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Entre apostas e tribunais: saiba o que está em jogo no caso Bruno Henrique

Atacante do Flamengo foi indiciado pela Polícia Federal e pode ser alvo de punições tanto criminais quanto desportivas; advogado desportivo analisa os desdobramentos jurídicos

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          Indiciado pela Polícia Federal por suposta manipulação de resultado em jogo contra o Santos, no Campeonato Brasileiro de 2023, o atacante Bruno Henrique, do Flamengo, pode responder judicialmente com base em duas legislações recentes: a Lei nº 14.790/2023, conhecida como Lei das Bets, e a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). Segundo a investigação, o atleta teria recebido um cartão amarelo de forma proposital, beneficiando familiares que fizeram apostas relacionadas ao evento.

          O artigo 19 da Lei das Bets (casas de aposta) destaca que “o agente operador deve adotar mecanismos de segurança e integridade, a fim de mitigar a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva”. Já o artigo 200 da Lei Geral do Esporte prevê pena de dois a seis anos de prisão, além de multa, para atos de fraude esportiva.

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          Para entender os desdobramentos legais do caso, o portal LeoDias conversou com João Antonio de Albuquerque e Souza, advogado especializado em Direito Desportivo, atual presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD), membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ, e ex-atleta olímpico de esgrima. Com vasta experiência na área, ele já participou da elaboração de pareceres técnicos e atua como consultor jurídico de clubes e entidades esportivas.

          Diálogo entre legislações

          Segundo o especialista, o caso de Bruno Henrique deve ser analisado à luz de duas normativas em vigor: a Lei Geral do Esporte (LGE) e a nova Lei das Bets. Ambas possuem dispositivos voltados à prevenção de manipulação de resultados, mas atuam em esferas distintas.

          “As duas leis citadas são recentes e, quanto à manipulação de resultados, certamente há conexão entre elas. É nítido que o crescimento do mercado de apostas esportivas está relacionado com o aumento do número de casos sobre manipulação. Hoje, o mercado de apostas movimenta bilhões em todo o mundo. A publicidade das casas de apostas está em toda parte, desde mídia, camisetas de clubes de futebol, em qualquer lugar. Quanto às legislações envolvendo a matéria, na prática a Lei Geral do Esporte (LGE) é mais genérica e abrangente, pois em seu artigo 177 a LGE estabelece uma política governamental para a promoção de mecanismos de monitoramento. Já a Lei das Bets é mais específica. Entendo que não há conflito entre as legislações e que ambas podem ser aplicadas ao caso”, afirmou.

          Responsabilidade e prevenção

          Um dos pontos centrais da Lei das Bets é a obrigação de que as operadoras de apostas adotem mecanismos contra fraudes e manipulações. A responsabilidade pelas irregularidades, no entanto, nem sempre recai apenas sobre os atletas ou apostadores.

          “Entendo que o jogador poderá responsabilizar a casa de apostas apenas se for constatado que a casa teve alguma negligência objetiva na falha quanto à adoção de medidas contra a manipulação de resultados. Até porque, nas manipulações, a casa ou a plataforma é vítima de um esquema para beneficiar os apostadores”, explicou o advogado.

          Já sobre como prevenir, ele ressaltou que a responsabilidade deve ser das próprias bets. “O interesse de prevenção das apostas é, também, das casas de apostas. Ou seja, creio que seja muito difícil o atleta envolvido responsabilizar a casa de apostas, salvo se for possível comprovar uma situação excepcional de falha que, sem ela, a manipulação não poderia ter ocorrido. E, infelizmente, esse ônus recai sobre o atleta”, pontuou.

          João esclarece que é necessário uma regulamentação mais rigorosa para proteger a integridade esportiva. “A responsabilidade dos envolvidos ainda carece de uma autoridade unificadora que reúna e atraia a competência sobre o assunto. Isso se mostra necessário para evitar decisões conflitantes, para unificar os entendimentos e, principalmente, para garantir a integridade do esporte, pois esse é o principal bem a ser resguardado.”

          O advogado ainda cita o método antidopagem como exemplo de critério para fiscalização. “Creio que seja preciso replicar o que foi feito globalmente com o enfrentamento da dopagem no esporte, com a criação de uma agência mundial e de regras únicas a serem aplicadas em todos os países e com relação a todos os esportes. O modelo já existe. Basta entendê-lo e aprimorar com as peculiaridades que essa modalidade de fraude exige. Do jeito que está hoje, cada país (ou mesmo cada Federação Internacional) pode aplicar normas diferentes e não há um diálogo efetivo entre os envolvidos”, reiterou.

          Ele complementa afirmando que a base dessa reformulação começa na educação dos atletas. “Destaco que um dos principais pilares da Agência Mundial Antidopagem é a educação das partes (atletas, treinadores, gestores, médicos, agentes) para a prevenção do problema. Não basta só punir os envolvidos. Hoje, com a legislação que temos, há diretrizes para a criação de uma política de prevenção, mas ainda estamos engatinhando na efetivação de tais políticas”, disse.

          Sanções e impacto na carreira

          Além do processo criminal em curso, Bruno Henrique também pode ser julgado pela Justiça Desportiva. A diferença entre as esferas penal e esportiva impacta diretamente a carreira do jogador.

          “Sem dúvidas, para um jogador como o Bruno Henrique, o pior é a possível sanção na Justiça Desportiva, que pode impor suspensão por longos períodos. Para a curta carreira de um atleta de futebol, o impacto econômico dessa suspensão seria terrível, pois ele deixaria de receber salários, direitos de imagem e ficaria um longo período afastado, isso sem falar no evidente dano à imagem e prejuízo em futuros contratos com outros clubes e até de publicidade”, destacou.

          Por fim, João chama a atenção para a diferença da atuação jurídica dos órgãos responsáveis. “Mas é preciso observar que a Justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário. Os STJDs e TJDs são tribunais administrativos e de natureza privada. Já um processo criminal necessariamente precisa tramitar perante o Poder Judiciário, com participação do Ministério Público. É lógico que na esfera criminal o atleta poderá ser sancionado com pena de prisão, mas, na prática, é pouco provável que isso ocorra”, concluiu.

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