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Lobista perde na Justiça ao tentar proibir uso de apelido “Careca do INSS”

Empresário não conseguiu impedir, na justiça, que a imprensa use apelido para se referir a ele

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          A 6ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime movida pelo lobista Antônio Carlos Camilo Antunes contra os jornalistas Gabriel Resende e Etelmino Alfredo Pedrosa, autores de matérias veiculadas no portal Fatos Online. O empresário os acusava dos crimes de calúnia, injúria e difamação, após a publicação de conteúdos que citavam a compra de uma mansão em Trancoso (BA) com suposto pagamento em dinheiro vivo proveniente de fraudes no INSS, além do uso do apelido “Careca do INSS” para se referir a ele.

          Segundo o empresário, as reportagens insinuavam que a transação imobiliária poderia estar ligada a práticas ilícitas, como lavagem de dinheiro. Ele também alegava que o apelido utilizado teria caráter ofensivo, afetando sua honra. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal opinou pela rejeição da ação, destacando a inexistência de dolo por parte dos jornalistas e a proteção constitucional à liberdade de imprensa.

          Na decisão assinada no último domingo (18), o juiz José Ronaldo Rossato destacou que a persecução penal, mesmo quando de natureza privada, exige justa causa e indícios de intenção deliberada de ofender (o chamado animus caluniandi, injuriandi ou diffamandi). Para o magistrado, as expressões utilizadas nas reportagens estão dentro do exercício regular da atividade jornalística.

          “O uso do termo ‘Careca do INSS’, embora de gosto duvidoso, não configura crime por si só”, afirmou o juiz, ressaltando que a alcunha vinha sendo utilizada por múltiplos veículos como forma de identificação pública, e não com a intenção de ataque pessoal.

          A reportagem que tratava da compra da mansão, segundo a decisão, relatava fatos de interesse público e não atribuía crime de forma direta ao empresário. O juiz também ressaltou que o conteúdo foi produzido com base em fontes e sem invasão da esfera íntima, o que reforça o animus narrandi — a intenção de apenas informar, e não difamar.

          A sentença cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJDFT, que reforçam a prevalência da liberdade de expressão e crítica jornalística, especialmente quando os fatos envolvem pessoas públicas e temas de repercussão social. Ao final, a Justiça determinou o arquivamento da queixa e o pagamento das custas processuais pelo querelante, caso haja.

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