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Operação Integration bloqueia bens da Dolce & Gabanna e advogado aponta possível ilegalidade

Gamil Föppel, advogado especialista em direito penal, conversou com o portal LeoDias sobre possíveis abusos da Justiça na operação que investiga casas de apostas e o cantor Gusttavo Lima

      Sem sombra de dúvidas, a Operação Integration é, até aqui, um dos fatos mais relevantes de 2024. A investigação da Polícia Civil de Pernambuco colocou grandes influenciadores e donos de casas de apostas atrás das grades, além de investigar o cantor Gusttavo Lima. No entanto, diversas decisões impostas pela Justiça pernambucana têm causado polêmica no âmbito jurídico. Entre elas, o pedido de bloqueio de bens de empresas que em nada tem a ver com o cerne da investigação, como a Dolce & Gabbana. O portal LeoDias conversou com o advogado, especialista em direito penal, Gamil Föppel, que apontou possíveis ilegalidades nestas decisões. 

      O pedido de bloqueio de bens

      Em setembro deste ano, o portal LeoDias revelou que a Justiça pernambucana havia determinado o bloqueio de bens de 53 empresas. Entre elas, a Dolce & Gabbana, de R$ 1 milhão e a Hérmes, R$ 2,7 milhões. O argumento utilizado para bloquear os bens se baseava em gastos milionários feitos por investigados na operação nestas empresas os quais, supostamente, lavavam dinheiro. 

      Veja as fotos

      Reprodução
      Dolce & Gabbana teve bens bloqueados na Operação IntegrationReprodução

      Nossa reportagem teve acesso a um pedido de revogação deste bloqueio de bens feito pela Dolce & Gabbana, que afirma não ser investigada na Operação e não deveria, em tese, sofrer consequências de crimes cometidos por seus clientes. 

      Bloqueio de bens por vender para clientes investigados é legal?

      O advogado Gamil Föppel afirmou que o pedido de bloqueio de bens, nessas condições, é descabido: “Nesse escopo, é importante dizer que a pessoa jurídica, no Brasil, não pode ser punida por lavagem de dinheiro. Somente pessoas físicas podem ser penalmente responsabilizadas por tal delito, o que afasta qualquer afirmação eventual de que tais pessoas jurídicas teriam cometido crime. No Brasil, pessoas jurídicas só podem ser responsabilizadas por crimes ambientais”.

      Föppel, no entanto, deixou claro que é papel de empresas apontarem ao Conselho de Atividades Financeiras, que investiga possíveis crimes contra a Receita Federal, movimentações de dinheiro que são incomuns. No entanto, as empresas não podem ser responsabilizadas criminalmente caso não informem movimentações suspeitas ao órgão, podendo apenas sofrer no âmbito administrativo. 

      “O que a lei de lavagem de dinheiro prevê, como obrigação a determinadas pessoas jurídicas expressamente mencionadas na lei, é a necessidade de informar ao COAF operações tidas por suspeitas. A eventual ausência de informação não torna tais pessoas jurídicas autoras de crime, sujeitando-as apenas à responsabilização pecuniária em âmbito administrativo e não na esfera penal”, detalhou

      O jurista também explicou que medidas administrativas, como o  pedidos de bloqueios de bens, não deveriam passar pelo aval de juízes que atuam no âmbito criminal, como no caso da Operação Integration. 

      “As eventuais imposições pecuniárias, de natureza administrativa, repita-se, só podem ser impostas após o devido processo legal em âmbito administrativo, não cabendo ao juiz criminal responsabilizar pecuniariamente tais pessoas jurídicas, ainda que descumprimento do dever de informação tivesse havido, também sendo descabida qualquer medida cautelar (bloqueio) determinada por um juiz com competência exclusivamente criminal”, explicou.

      Empresa obrigada a investigar o cliente?

      Em outro ponto, o especialista em direito penal também afirma que não é de responsabilidade de empresas investigar clientes em relação a possível origem ilegal do dinheiro utilizado na compra de produtos ou serviços. 

      “Até pelos trechos que foram divulgados na imprensa, se percebe que, em relação às marcas de luxo mencionadas, o que ocorreu foi a venda, ao consumidor final, de produtos, sem qualquer narrativa de participação destas pessoas jurídicas ou de seus representantes pessoas fisicas nas atividades supostamente delitivas que são investigadas. 

      Por óbvio, tais empresas não são obrigadas a investigar seus clientes, tampouco as fontes de renda destes. Não são agentes do fisco ou da polícia federal para perquirir a origem dos recursos que são utilizados para aquisição de seus produtos, devendo apenas comunicar operações suspeitas, que são aquelas previamente indicadas por atos normativos do COAF. Mas, repita-se, a ausência de tais informações não as torna autoras de lavagem de capitais; seja pela impossibilidade de a pessoa jurídica responder por tal delito; seja pela ausência de consciência e vontade quanto à prática delitiva (dolo).

      No direito penal, não há que se falar em responsabilização penal objetiva, isto é, aquela sem configuração de dolo ou culpa. Por todos os aspectos, o bloqueio de bens, determinado liminarmente em procedimento criminal, revela ilegalidade manifesta”, finalizou.

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