Alexandre Correa será investigado pela justiça por crimes de falsificação
Alexandre teria falsificado a assinatura de Ana Hickman
Nesta sexta-feira (15/12), a juíza Andrea Ribeiro Borges, da 1ª Criminal e de Violência contra a Mulher de Itu (SP), decidiu que o inquérito aberto na delegacia da cidade no último dia (29/11) contra Alexandre Correa, vai investigar os crimes de falsificação e uso de documento falso. A juíza negou o pedido de Correa para que o inquérito fosse extinto e determinou a realização de exames grafotécnicos e deu mais 60 dias para a investigação policial. As informações são do site Notícias da TV.
Em (26/11), Ana Hickman em entrevista ao “Domingo Espetacular” relatou que existe uma grande investigação em andamento que apura crimes de fraude, desvio e falsidade ideológica, supostamente cometidos por Alexandre Correa.
Em notícia-crime ao Ministério Público, Ana acusou Correa de ter desviado desde 2018 cerca de R$ 25 milhões por meio “de empréstimos pessoais e empresariais, contratações de capital de giro e cheque especial etc., em diversas oportunidades mediante comprometimento de seu patrimônio, sem o conhecimento ou anuência” dela.
O documento levanta a suspeita de que Alexandre teria falsificado a assinatura de Ana em cheques e contratos de empréstimos, levando o casal a acumular dívidas de até R$ 40 milhões. Esse material será agora submetido a perícia técnica.
Leia o despacho da juíza na integra:
No despacho, a juíza confirmou o que já estava previsto no despacho que abriu o inquérito policial, de que a investigação se baseará nos artigos 298 e 304 do Código Penal, ambos com pena de um a cinco anos de reclusão.
“Quanto ao pedido de extinção da presente investigação, formulado por A. B. C., sob alegação de que as partes seriam casadas em comunhão parcial de bens e, portanto, durante a constância do matrimônio, vigoraria a isenção de pena prevista no artigo 181 do Código Penal, não pode ser acolhido.”
“Em que pese o entendimento exarado, compulsando os autos verifico que o inquérito policial foi inicialmente instaurado para apuração dos delitos tipificados nos artigos 298 e 304 do Código Penal, hipoteticamente praticados pelo averiguado, os quais não estão abarcados pela escusa absolutória alegada”.
“De fato, o artigo 181 do Código Penal estabelece expressamente que somente se aplica aos crimes contra o patrimônio, não havendo que falar-se neste momento processual na extinção prematura dos autos, sem o devido aprofundamento das investigações e da consequente correta tipificação penal.”
“Assim, acolho a manifestação ministerial retro e indefiro o pleito formulado às fls. 179/184.”
“Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem por mais 60 dias, a fim de serem atendidos os requerimentos de fls. 170/172, especialmente quanto à realização de exame pericial grafotécnico.”
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